STFRE 1.576.130 AgR
Fornecimento de fármaco: acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fornecimento de fármaco
- Acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral
- Compreensão Diversa
- Revolvimento de fatos e provas
- Honorários majorados
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo interno. Direito à saúde. Fornecimento de fármaco. Acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Compreensão Diversa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que busca reformar acórdão que concedeu o fornecimento de fármaco para tratamento de saúde.
2. O Tribunal de origem concedeu o fármaco requerido, com base em sua inclusão na lista do Sistema Único de Saúde para a doença da requerente, registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e cumprimento dos requisitos estabelecidos para o fornecimento, considerando a jurisprudência aplicável.
3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, aplicando a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem para a concessão de fármacos é compatível com a via do recurso extraordinário e se o entendimento adotado destoa das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral. A revisão das premissas fáticas que levaram à concessão dos fármacos pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada. Tal análise tornaria eventual ofensa constitucional oblíqua e reflexa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.