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Jurisprudências

STFRE 1.579.532 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso extraordinário para determinar a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. Ademais, consignou que o fornecimento dos produtos, caso ainda se façam necessários, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, na forma do art. 64, § 4º, do CPC; tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin. O Ministro Gilmar Mendes, que participou deste julgamento em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF, acompanhou a divergência com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE PRODUTO DERIVADO DE CANABIS SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA 1.234/RG. INAPLICABILIDADE. TEMAS 500 E 1.161/RG. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.

1. Ação ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DOS OUROS/MG com o objetivo de fornecimento de produto derivado da Cannabis.

2. Trata-se de controvérsia que envolve o fornecimento de produto industrializado contendo ativos derivados da “Cannabis Sativa”, denominado como “produto de Cannabis”, nos termos das Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC 327/2019 e 335/2020, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

3. Tratando-se de produto à base de canabidiol sem registro na ANVISA, com autorização sanitária, se aplicam ao caso concreto os parâmetros fixados no Tema 1.234-RG, mas as teses fixadas nos Temas 500 e 1161 da repercussão geral, de modo que há necessidade de inclusão da União no poo passivo da controvérsia.

4. Agravo Interno a que se dá provimento, para também prover o Recurso Extraordinário.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator e Cristiano Zanin, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento, consignando que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que davam provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, consignando que o fornecimento dos produtos, caso ainda se façam necessários, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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