STFRE 1.575.535 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Flávio Dino
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário para determinar a inclusão da união no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. Ademais, consignou que o fornecimento dos produtos, caso ainda se façam necessários, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, na forma do art. 64, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE PRODUTO DERIVADO DA CANNABIS, COM APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. TEMA 1.234/RG. INAPLICABILIDADE. TEMAS 500 E 1.161/RG. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
1. Na origem, foi ajuizada ação ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIS com o objetivo de fornecimento de produto derivado da Cannabis, com apresentação de autorização individual excepcional de importação do produto PURODIOL CDB.
2. Trata-se de controvérsia que envolve o fornecimento de produto industrializado contendo ativos derivados da “Cannabis Sativa”, denominado como “produto derivado de Cannabis”, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 660/2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
3. Tratando-se de pretensão de fornecimento do produto derivado da Cannabis PURODIOL CDB, com autorização individual de importação, não incide a tese fixada no Tema 1234 da repercussão geral, mas as teses fixadas nos Temas 500 e 1161 da repercussão geral, de modo que há necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo da presente ação.
4. Agravo Interno a que se dá provimento, para também prover o Recurso Extraordinário, para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão
Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento; e do votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que davam provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, consignando que o fornecimento dos produtos, caso ainda se façam necessários, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.