I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato. II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989. III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria. IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade. VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto. VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento. VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.
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O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à incorporação da gratificação de função; substituição processual e rol de…
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a peça atende ao que preceitua o artigo 840 da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam,…
Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de…
Processo Civil
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, prejudicada a análise da transcendência.
Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, razão pela qual…
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos, sendo que a natureza homogênea do…
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria jurídica.
Registre-se que o caso dos autos (inexigibilidade de procuração passada pelo substituído) não tem aderência estrita à matéria do Tema 27 da Tabela de IRR ( até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso…
Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 desta Corte.
O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à impossibilidade de dedução da CTVF, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
O regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao óbice de compensação da parcela CTVF com os anuênios deferidos, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
O reclamante alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cujo conhecimento, na forma preconizada pela Súmula 459 do TST, está adstrita à demonstração de afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF. Contudo, a análise…
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
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