I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No Tribunal a quo, negou-se o agravo, ao fundamento de que a Lei Complementar n. 208/2024 autoriza a administração tributária a requisitar diretamente informações patrimoniais e cadastrais, independentemente de autorização judicial, entendimento corroborado…
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da ausência de fundamentação específica para a alegação de violação a dispositivos legais.
As instâncias ordinárias realizaram amplo exame do acervo fático-probatório e assentaram a autoria com base em elementos concretos (procuração com amplos poderes, administração da empresa, cuidado da parte financeira, atuação como gerente comercial e…
Processo Penal
Crime contra a ordem tributária (art. 1º, i, da lei 8.137/1990)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314 (Tema 225-RG), assentou a constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001, desde que observadas as condicionantes legais, notadamente a existência de processo administrativo instaurado ou procedimento…
Mandado de segurança em que o Sócio Executado impugna duas decisões distintas proferidas na fase de cumprimento de sentença: (a) aquela em que determinada sua inclusão no polo passivo e, no mesmo ato, o arresto cautelar de bens;
Direito do Trabalho
Inclusão do impetrante (sócio oculto) no polo passivo da execução
Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra as Leis Estaduais nºs. 18.305/2023 e 18.665/2023 do Estado do Ceará, que tratam de diversos aspectos do ICMS.
Evoluiu a jurisprudência desta Suprema Corte para o entendimento, hoje consolidado, no sentido da viabilidade da requisição de dados bancários por agentes fiscais tributários diretamente das instituições financeiras, despicienda a prévia autorização judicial.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça
Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025
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