TSTROT 0012211-89.2024.5.15.0000
Inclusão do impetrante (sócio oculto) no polo passivo da execução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Inclusão do impetrante (sócio oculto) no polo passivo da execução
- Arresto cautelar de bens
- Decadência
- Fase de cumrimento de sentença
- Quebra do sigilo bancário do sócio executado
- Pesquisa de ativos financeiros
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IMPETRANTE (SÓCIO OCULTO) NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança em que o Sócio Executado impugna duas decisões distintas proferidas na fase de cumprimento de sentença: (a) aquela em que determinada sua inclusão no polo passivo e, no mesmo ato, o arresto cautelar de bens; (b) aquela em que autorizada a quebra do sigilo bancário, com a pesquisa de ativos financeiros junto à XP Investimentos CCTVM S.A.. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 2. O exame dos autos revela que foi realizado bloqueio no valor de R$ 2.268,45 nas contas bancárias de titularidade do Impetrante em 24/8/2023 em decorrência da ordem de arresto cautelar exarada em 22/8/2023. Assim, a impugnação da ordem de inclusão do Impetrante no polo passivo da execução e respectivo arresto cautelar, está obstada pelo instituto da decadência, uma vez que o procedimento foi ordenado em 22/8/2023 e o Exequente teve ciência da determinação ao menos em 24/8/2023, quando procedidos bloqueios de valores em sua conta bancária. No entanto, o mandado de segurança foi impetrado apenas em 8/4/2024, em prazo muito superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009. Recurso não provido. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. 1. Mandado de segurança em que se discute a legalidade da ordem de quebra do sigilo bancário do Sócio Executado para pesquisa de ativos financeiros. 2. Em que pese a previsão constitucional de proteção do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF), o procedimento de quebra do sigilo bancário está autorizado excepcionalmente no art. 3º, caput, da Lei Complementar 105/2001 (Resoluções 140/2014 e 194/2017 do CSJT). 3. A Jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o direito ao sigilo bancário não é absoluto, podendo ser afastado nas hipóteses legais quando necessário para coibir práticas ilícitas (Tema 225 da Sistemática de Repercussão Geral). 4. Trata-se de providência prévia à apreensão de bens voltados à satisfação do crédito trabalhista que constitui mero desdobramento dos poderes conferidos ao magistrado na condução do processo na fase de cumprimento de sentença. 5. No caso, a Autoridade dita coatora determinou a quebra do sigilo bancário do Sócio Executado solicitando à instituição bancária informação acerca da existência de ativos financeiros de propriedade do Impetrante, assinalando que a utilização da ferramenta Sisbajud resultou em de saldo insuficiente, com registro de que a diligência estaria “afetando títulos e valores mobiliários”, não havendo especificação quanto a tais ativos. 6. Neste contexto, verifica-se que a decisão impugnada contém elementos fáticos suficientes para justificar a pesquisa de patrimônio passível de execução, ante os indícios de ocultação de bens. Ademais, o Juízo adotou a cautela de determinar que a resposta e os documentos deveriam ser enviados para o email da Vara, sem juntada aos autos ou divulgação dos respectivos conteúdos. 7. Dessa forma, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e demonstrada a necessidade da medida, diante da insuficiência de valores em conta e indícios de ocultação de bens, mediante adoção de cautelas para resguardar o sigilo dos dados, não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada. Julgados. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator