STFRcl 89.819 AgR
Negativa de seguimento a recurso extraordinário: sigilo bancário e fiscal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Bancário
- Negativa de seguimento a recurso extraordinário
- Sigilo bancário e fiscal
- Existência de procedimento administrativo prévio
- Transferência de sigilo
- Possibilidade
- Inviabilidade da via reclamatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 225-RG. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ART. 6º DA LC 105/2001. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314 (Tema 225-RG), assentou a constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001, desde que observadas as condicionantes legais, notadamente a existência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a existência de procedimento administrativo prévio, com observância do contraditório, circunstância que legitima o acesso e o compartilhamento de dados fiscais e bancários, nos termos do Tema 225.
3. A pretensão de afastar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF, e incompatível com a via reclamatória.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.