Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 210 da Tabela de IRR (em relação ao qual, de todo o modo, não foi determinada suspensão ): “O requisito a consagrar padrão remuneratório diferenciado do detentor de cargo de…
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