07
OUT 2026
TSTRR 2412-14.2011.5.02.0461
Faculdade: responsabilidade subsidiária da administração pública
Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Eg.
- Direito do Trabalho
- Faculdade
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Jurisprudências
Decisões que citam
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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07
OUT 2026
TSTRR 2412-14.2011.5.02.0461
Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Eg.
07
OUT 2026
TSTRRAg 1253-78.2014.5.05.0192
A decisão recorrida está em consonância com o Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de seguinte tese jurídica: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento…
07
OUT 2026
TSTRR 153-60.2020.5.23.0036
Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na…
07
OUT 2026
TSTRR 60-44.2020.5.23.0086
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
07
OUT 2026
TSTAg-AIRR 10042-87.2020.5.03.0038
Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços terceirizados,…
07
OUT 2026
TSTRR 20346-60.2017.5.04.0641
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
07
OUT 2026
TSTAg-AIRR 12363-51.2015.5.01.0483
Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público…
07
OUT 2026
TSTAg-AIRR 896-30.2016.5.14.0402
A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
07
OUT 2026
TSTRR 20499-24.2018.5.04.0103
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
07
OUT 2026
TSTRR 20506-54.2017.5.04.0522
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
07
OUT 2026
TSTRR 11083-65.2016.5.09.0005
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral…
07
OUT 2026
TSTRR 1642-48.2013.5.03.0097
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral…
07
OUT 2026
TSTAg-AIRR 1610-95.2010.5.15.0135
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de que a responsabilidade subsidiária não decorrera do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, mas da ausência de…
07
OUT 2026
TSTRR 2240-17.2012.5.10.0008
Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido.
07
OUT 2026
TSTRR 1000565-12.2022.5.02.0319
Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na…
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