É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
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Na decisão de primeiro grau, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.761.211,84 (um milhão, setecentos e sessenta e um mil, duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos).
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade;…
I - Nos termos do Tema n. 268/STJ, "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o…
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