O TRT, com fundamento na prova pericial, manteve o reconhecimento do desvio de função e, ao constatar sua persistência após julho de 2016, ampliou a condenação às diferenças salariais vencidas e vincendas.
Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para suportar suas conclusões, sendo o inconformismo recursal mera discordância com o resultado do julgamento.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Processo Civil
Desvio de função
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