STJAgInt no AREsp 2.708.585
Decisão da presidência do STJ mantida por outro fundamento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ mantida por outro fundamento
- Servidor público
- Desvio de função
- Ausência de interposição de recurso extraordinário
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL (ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL) E À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA 378). SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (ART. 37 DA CF/88 E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O Tribunal local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal, a atrair a incidência da Súmula n. 126 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024)
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.