TSTRRAg-RRAg 0021464-56.2015.5.04.0701
Diferenças salariais: desvio de função
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Sociedade de economia mista
- Óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333/TST
- Promoções por antiguidade
- Regulamento empresarial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT, com fundamento na prova pericial, manteve o reconhecimento do desvio de função e, ao constatar sua persistência após julho de 2016, ampliou a condenação às diferenças salariais vencidas e vincendas. 2. Diante desse contexto, para se acolherem as alegações recursais da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Ademais, a questão controvertida já não comporta maiores discussões, pois, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1, esta Corte já pacificou o entendimento de que, uma vez evidenciado o desvio funcional, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Precedentes. Cumpre salientar que o fato de a reclamada ser ente integrante da Administração Pública Indireta não obsta o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Precedentes. 4. Corrobora o entendimento esposado a Súmula 378 do STJ, ao preconizar que, “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes (DJe 05/05/2009)". Outrossim, cumpre ressaltar que a SBDI-1, interpretando a legislação de regência e na esteira do posicionamento firmado na referida Orientação Jurisprudencial nº 125, adotou a compreensão de que não há de se questionar quanto à aplicação do inc. II do art. 37 da Constituição Federal, a ponto de se entender pela violação do referido preceito, pois a parte não busca o reenquadramento no cargo de fato exercido ou para o qual fora desviado, mas, tão somente, receber a contrapartida pecuniária equivalente à função desempenhada, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou da força de trabalho despendida. E, ainda, porque, evidenciada a irregularidade administrativa, o empregado não pode ser prejudicado pelo ato ilícito perpetrado pelo empregador, que impôs o desvio funcional, e, portanto, a ilegalidade. Precedentes. Assim, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-I/TST, restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO Nº 23/82 DA CORSAN. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte se firmou no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. 2. Outrossim, a Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e provas, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 3. Na hipótese, sobressai que a motivação exposta pela Corte de Origem quanto ao indeferimento das promoções por antiguidade no período pretendido decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos, de sorte que as alegações recursais da parte, no sentido de que satisfez o único pressuposto necessário ao direito pretendido, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, no qual se registrou que as promoções não decorrem automaticamente do simples transcurso do tempo; que, nos anos postulados, não houve fixação de percentual zero de promovíveis; que o reclamante concorreu às promoções nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2014; e que não concorreu em 2012, por ter sido promovido por mérito, nem em 2013, por não ter transcorrido o interstício de dois anos. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora