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Jurisprudências

STJREsp 2.270.185

Servidor público: desvio de função

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para suportar suas conclusões, sendo o inconformismo recursal mera discordância com o resultado do julgamento.

2. A condução da instrução probatória é prerrogativa do magistrado (art. 370 do Código de Processo Civil). Contudo, caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando, ao mesmo tempo, se julga improcedente o pedido por insuficiência probatória, sem demonstrar a desnecessidade da instrução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 35.795/CE, Primeira Turma; AgRg no REsp 1.354.814/SP, Segunda Turma. Em tais julgados, assentou-se que "configura cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide".

4. Na hipótese, a negativa de produção da prova testemunhal, reputada pelo próprio acórdão recorrido como a mais adequada para elucidar os fatos controvertidos, aliada ao julgamento de improcedência por insuficiência dos documentos, contraria a orientação desta Corte Superior, impondo a anulação do acórdão recorrido.

5. A discussão sobre diferenças remuneratórias por desvio de função demanda adequada instrução, sem prejuízo de que a aplicação da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça dependa da efetiva comprovação dos fatos na origem.

6. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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