O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau que decidiu pela manutenção da justa causa aplicada à reclamante com base no argumento de que "O histórico até aqui exposto revela que a reclamante se encontrava apta para retornar ao trabalho desde a…
Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista movida contra a Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca, sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Ceará.
Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista movida contra a Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca, sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Ceará.
Processo Civil
Execução definitiva
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