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Jurisprudências

TSTAg-RR 20117-55.2019.5.04.0019

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: incidem, no caso, os termos das Súmulas/TST nº 8 e 394

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Incidem, no caso, os termos das Súmulas/TST nº 8 e 394
  • Suspensão do Processo
  • Abandono de Emprego

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA  ABANDONO DE EMPREGO  NULIDADE DA DISPENSA  EMPREGADA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO  BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO  SÚMULA Nº 32 DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE  DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE O PEDIDO INICIAL  APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 8 E 394 DESTA CORTE - RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA REANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DO FATO SUPERVENIENTE. O acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau que decidiu pela manutenção da justa causa aplicada à reclamante com base no argumento de que "O histórico até aqui exposto revela que a reclamante se encontrava apta para retornar ao trabalho desde a cessação da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (em 07.08.2018)" e de que "restou incontroverso, a despeito de apresentar capacidade laborativa, a reclamante não retornou ao trabalho, nem mesmo, por último, após ter conhecimento sobre o parecer pericial emitido no processo por ela movido em face do INSS (o laudo pericial foi juntado àqueles autos em 05.12.2018, conforme certidão ID. 3613bd7 - Pág. 8)" . Após a interposição do seu recurso de revista, a reclamante noticiou, ainda no Tribunal a quo, a existência de fato novo, consubstanciado na publicação do acórdão nos autos da ação proposta pela reclamante determinando o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário (B 91), desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que esta se encontra inapta ao trabalho. Não há como se negar que o acórdão proferido pelo TJRS decidindo pela incapacidade laboral da reclamante configura fato superveniente apto a influenciar a solução da causa, nos termos do artigo 493 do CPC, considerando-se, especialmente, que o acórdão regional e a sentença basearam-se essencialmente na existência da aptidão da reclamante para o trabalho com o fim de confirmar a justa causa aplicada à empregada por abandono de emprego. Incidem, no caso, os termos das Súmulas/TST nº 8 e 394. Ainda, a Súmula nº 32 desta Corte traz entendimento no sentido de que a justa causa pode ser aplicada no caso de abandono de emprego após a cessação do benefício previdenciário, caso não haja justificativa para a impossibilidade de retorno ao trabalho. Em se tratando o noticiado acórdão de questão plausível a justificar a impossibilidade de retorno ao trabalho, necessário se faz que o caso seja agora apreciado à luz desse fato. Nesses termos, é de rigor a manutenção da decisão agravada que conheceu do recurso de revista da reclamante, com base na existência de fato superveniente, dando-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de prosseguir no exame dos pedidos formulados na inicial, como entender de direito. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Suspensão do Processo; Abandono de Emprego

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