Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A embargante alega inexigibilidade superveniente de título executivo e necessidade de aplicação dos precedentes vinculantes do STF (RE 1251927/RN e PET 7755/DF).
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por entender que a decisão que discute os cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão de sua natureza interlocutória, o que inviabilizaria recurso de imediato.
Direito do Trabalho
Decisão em que rejeitada a exceção de pré-executividade
Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso…
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por entender que a decisão que discute os cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional.
Verifica-se da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à incidência do óbice…
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, em razão da natureza eminentemente interlocutória da…
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por entender que a decisão que discute os cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por entender que a decisão que discute os cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu ”que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia.
A Corte Regional, reconhecendo a existência de vício de citação da reclamada DILAH CUNHA MILCENT (espólio de) e de todos os atos processuais subsequentes, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para nova citação e reabertura da instrução processual.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, registrando “no caso em exame, além de o juízo ter determinado a intimação das partes, para apresentação de impugnação, no prazo de 8 dias, para evitar a preclusão (art. 879, §2º, da CLT),…
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por entender que a decisão que discute os cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional.
Mediante decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo de instrumento, porque a Agravante não se insurgiu quanto aos fundamentos da decisão de admissibilidade.
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