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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010040-92.2024.5.03.0098

Extrai-se que o e: execução

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Extrai-se que o e
  • Execução
  • Decisão que rejeita exceção de pré-executividade
  • Decisão interlocutória não terminativa do feito
  • Irrecorribilidade imediata
  • TRT consignou que “a r

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu ”que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Extrai-se que o e. TRT, quanto ao pedido de suspensão, foi claro ao afirmar que a “própria embargante deixa claro que consta da certidão de julgamento que a executada/agravante reiterou, da Tribuna Virtual o pedido de suspensão da execução, o que lhe foi indeferido”. Consignou, ainda, que o “pedido de suspensão foi inicialmente formulado em primeiro grau e deve ser lá apreciado antes de eventual insurgência para apreciação em segundo grau”. Quanto ao cabimento do agravo de petição em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, assentou que ficou claro que a decisão não possui caráter terminativo, nem está incluída nas exceções constantes da Súmula nº 214 do TST. Ressaltou que “a decisão que rejeita, julga improcedente a exceção de pré-executividade, ou que dela não conhece, não está submetida à recorribilidade imediata, por ostentar natureza meramente interlocutória, a teor do disposto no art. 893, §1º, da CLT”, isso porque “o pronunciamento judicial interlocutório não extingue a execução”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “a r. decisão de origem não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela agravante”. Concluiu, assim, que a “referida decisão detém natureza interlocutória, não passível de recurso imediato, nos moldes do §1º do art. 893 da CLT, interpretado à luz da Súmula 214 do TST”. Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional que não conheceu do agravo de petição da reclamada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Julgados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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