Em crimes de natureza tributária, segundo a orientação desta Corte Superior, para a edição do édito condenatório exige-se a presença do nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo, bastando o dolo genérico para caracterizar o ato delitivo.
No caso dos autos, observo que os arts. 38 e 148 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
Sobre a alegada violação aos arts. 485, VI, 489, § 1º, VI, e 927, VI, do CPC, ausência de interesse recursal e no tocante à necessidade de aplicar ao caso o entendimento da Súmula 459/STJ, incidem as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ - inexistência de…
De acordo com a jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
Na sentença, rejeitou-se o pedido e determinou-se o prosseguimento da execução. O Tribunal de origem manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e à eficácia interruptiva do protesto judicial .
Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para excluir parte da condenação em danos materiais.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo delito de roubo majorado.
Processo Penal
Roubo
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.