I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
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O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida, extinguindo a execução.
A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1406/STJ, nos seguintes termos: "Saber se as leis que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação…
Direito Administrativo
Questão jurídica submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n. 2.219.068/MA e o REsp n. 2.217.707/MA, como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, o que deu origem ao Tema n. 1.406/STJ, que discute a seguinte questão:…
A sentença julgou procedente a pretensão inicial para reconhecer a prescrição da pretensão executória, determinando a extinção da execução fiscal. O Tribunal de origem manteve a decisão.
Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão que não conheceu de agravo interno em recurso especial.
Direito Tributário
Alegação de omissão
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