STJEDcl no AgInt no REsp 2.061.787
Questão jurídica submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Questão jurídica submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos
- Crédito rural
- Prescrição intercorrente
- E 13.729/2018
- Afetação sob o tema 1406/STJ
- E 927 do CPC
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008; 12.716/2012; 12.844/2013, 13.001/2014; 13.340/2016; 13.306/2018; 13.606/2018; E 13.729/2018. AFETAÇÃO SOB O TEMA 1406/STJ. ARTS. 1.036; E 927 DO CPC; E 257-C DO RISTJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DE RESP/ARESP. SUPERVENIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1406/STJ, nos seguintes termos: "Saber se as leis que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural suspenderam automaticamente o prazo prescricional das execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial ou se essa suspensão depende de manifestação expressa do devedor acerca do interesse em renegociar ou liquidar a dívida".
2. A questão envolve Direito Administrativo (crédito rural, políticas públicas de renegociação/liquidação) e Processual Civil (recursos repetitivos, suspensão nacional).
3. A superveniência da afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema 1406/STJ) e ordem de suspensão dos REsp/AREsp, impõem o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante.
4. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos Arts. 1.039; 1.040; e 1.041; do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040; e 1.041 do CPC, julgando prejudicados os recursos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.