Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que rejeitou liminarmente pedido de tutela cautelar antecedente, sob o argumento de que o recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ainda não havia sido…
Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da…
Conforme assentado na decisão agravada, não há elementos que indiquem a superação do óbice das Súmulas nºs 634 e 635/STF, na medida em que não foi proferido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Origem, o que afasta a competência da Suprema Corte para…
Medida cautelar autuada como petição
Rejeição de contas de prefeito por Câmara Municipal
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