O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). No mérito, todavia, não se constata a propalada omissão.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação do recurso de revista
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