TSTAIRR 1000257-40.2016.5.02.0301
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Configuração de mandato tácito
- Ausência da parte em audiência
- No mérito, todavia, não se constata a propalada omissão
- Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. AUSÊNCIA DA PARTE EM AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). No mérito, todavia, não se constata a propalada omissão. O Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, consignando expressamente que a ausência do executado à audiência de conciliação impede a configuração do mandato tácito, nos termos da Súmula nº 164 do TST. A existência de decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿multa por embargos declaratórios protelatórios¿; e III) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator