Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários dos executados para a satisfação dos créditos devidos a exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015.
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto ao indeferimento da penhora dos proventos de aposentadoria dos executados.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria do executado para satisfação dos créditos do reclamante.
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