A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
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Trata-se, na origem, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR proposto pela Fazenda Nacional, com vistas definir a conclusão jurídica sobre a exigência de salário educação pelos titulares dos serviços notariais e registrais (titulares de…
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas a afastar a exigência de salário-educação pelos titulares dos serviços notariais e registrais (titulares de cartórios, bem como devolução dos valores eventualmente recolhidos não atingidos…
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas a afastar a exigência de salário educação pelos titulares dos serviços notariais e registrais (titulares de cartórios, bem como devolução dos valores eventualmente recolhidos não atingidos…
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo…
Irrecorribilidade
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