O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Rejeita-se a nulidade arguida pelo autor porque a autoridade regional examinou todos os temas recursais, explicitando, inclusive, que “cada tópico foi apreciado, levando-se em consideração os fundamentos expostos no acórdão recorrido”. Preliminar rejeitada.
Constatado que a apólice de seguro garantia apresentada para fins de preparo recursal refere-se a processo diverso, envolvendo outras partes e jurisdição, é inservível para comprovar o depósito recursal exigido pelos arts. 789 e 899 da CLT.
O Tribunal Regional examinou os temas apontados pelo reclamante, tendo consignado expressamente que:
Direito do Trabalho
Aditamento da petição inicial
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