TSTAIRR 1000281-73.2016.5.02.0073
Esta c: nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Esta c
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
- Preclusão
- Aplicação do art. 795 da CLT
- Incólumes, portanto, os dispositivos tidos por violados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR/RECONVINDO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Rejeita-se a nulidade arguida pelo autor porque a autoridade regional examinou todos os temas recursais, explicitando, inclusive, que “cada tópico foi apreciado, levando-se em consideração os fundamentos expostos no acórdão recorrido”. Preliminar rejeitada. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Tendo em vista que o caso envolve reconvenção na qual o TRT condenou o autor/reconvindo ao pagamento de custas processuais calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA RÉ/RECONVINTE SEM POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA TESTEMUNHAL PELO AUTOR/RECONVINDO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 795 DA CLT. 1. Ao teor do artigo 795 da CLT, as nulidades no Processo do Trabalho, ainda que absolutas, somente serão declaradas quando arguidas pela parte na "primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. 2. No caso, a preliminar se encontra preclusa, visto que o Autor/Reconvindo deixou de suscitá-la nos embargos de declaração que opôs contra a r. sentença proferida após a reabertura da instrução para a oitiva da testemunha arrolada pela Ré/reconvinte, devendo ser acrescentado que a questão referente à ausência de contraprova ao depoimento testemunhal sequer se encontra prequestionada no v. acórdão regional. Incólumes, portanto, os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ATUAÇÃO COMO PREPOSTA EM OUTRAS AÇÕES TRABALHISTAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE MANDO E GESTÃO EQUIVALENTES AO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADOS. TEMA 307 DA TABELA DE IRRR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 307, fixou a tese jurídica de que “o exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador”. 2. No caso, o TRT afastou a suspeição da testemunha arrolada pela Ré/reconvinte, explicitando que ela “não passava de um Gerente Comercial e, como tal, não poderia representar a empresa em seus negócios”; que “essa testemunha sequer detinha autonomia plena para admitir e despedir empregados em um passado não muito remoto”, que “o simples fato de ter atuado como preposto da ré em processos judiciais não a torna suspeita” e que “a participação nos resultados da empresa, como dito pela testemunhal, era comum a todos os empregados da ré”. 3. No contexto em que solucionada a lide, o v. acórdão regional está em conformidade com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno, de caráter vinculante, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. FORMULAÇÃO DE QUESITOS À PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. Estabelece o art. 470, II, do CPC/15 que o julgador tem a incumbência de “formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa”. 2. Ao teor do dispositivo, o julgador pode formular quesitos adicionais ao perito, sem que isso configure julgamento extra petita, na medida em que sua atuação visa esclarecer os fatos, o que não viola o princípio da congruência. 3. De fato, o julgador, como condutor do processo, tem o dever de buscar a verdade real, desde que respeitados os limites impostos pela lei e pelos princípios constitucionais. Ao formular quesitos adicionais, o juiz não está julgando extra petita, pois sua atuação se restringe a esclarecer os fatos, sem alterar os limites da lide fixados pelas partes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo de instrumento do Autor/reconvindo; ii) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista da Ré/reconvinte.