I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o recurso especial quando a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos da parte, bastando os fundamentos suficientes à conclusão.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Processo Civil
(art. 256-l do ristj)
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JUN 2026
STJEDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.137.712
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a…
Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar diferença remuneratória.
Direito Administrativo
Ementa
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