Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.231.662

Cumprimento individual de sentença coletiva: alegação de omissão quanto ao sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1.402 do STJ

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.402 DO STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTE QUE CONFIRMA O RESULTADO. REJEIÇÃO.

1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos da parte, bastando os fundamentos suficientes à conclusão.

2. O pedido de sobrestamento (art. 313, V, "a", do CPC) foi registrado no relatório e resolvido pelo voto, que afastou a violação do art. 1.022 do CPC ao consignar que o julgador só está obrigado a enfrentar os argumentos aptos a alterar a conclusão.

3. A pretensão de suspensão até o julgamento do REsp 2.231.007 (Tema 1.402) perdeu objeto, pois o repetitivo já fora julgado e publicado antes da publicação do acórdão embargado; além disso, a tese fixada confirma a conclusão adotada.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, e o inconformismo com o resultado não configura vício embargável.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.