I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação…
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
No caso, em razão da não comprovação da troca de favores, o Tribunal Regional concluiu pela validade do depoimento testemunhal, decidindo em consonância com a Súmula nº 357 do TST, segundo a qual " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar…
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
A premissa fática assentada pelo Tribunal Regional é a de que a reclamante, cujo contrato de trabalho vigorou em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada.
No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto somente são cabíveis os honorários advocatícios na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, I, do TST, tratando-se,…
O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, identificou que a reclamante sofre de tendinite crônica nos membros superiores, que guarda relação de concausalidade com o trabalho e resultou na redução permanente da…
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo Civil
II recurso de revista lei nº 13.467/2017 banco de horas
Caso em que o Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de periculosidade até 7/11/2011, ao fundamento de que o Reclamante laborou em condições periculosas (atividades em área de risco pela presença de inflamáveis líquidos em quantidade acima dos…
Em contraminuta, a ré argumenta que o agravo interposto pelo autor ré não teria observado princípio da dialeticidade, pelo que postula não seja conhecido o agravo ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
O Tribunal Regional registrou expressamente que não há provas nos autos que comprovem o recebimento, por parte do reclamante, do reajuste do dissídio de 2015, nem do abono objeto da conciliação mencionada pela reclamada.
O Regional, a despeito do teor das Súmulas nos 219 e 329 do TST, entendeu que os honorários assistenciais são devidos pela simples declaração de pobreza do empregado, considerando desnecessária a juntada de credencial sindical.
Direito do Trabalho
Honorários advocatícios contratuais e assistenciais
Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo,…
Direito do Trabalho
Causa de rescindibilidade apreciada no enfoque do CPC/2015
O órgão prolator da decisão rescindenda deferiu diferenças salariais ao empregado réu, após concluir que a revisão salarial geral promovida pelo município autor, baseada em previsão contida em leis municipais, em valores fixos a todos os servidores, gerou…
Direito do Trabalho
Município de andradina
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