TSTRO 450-19.2017.5.11.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do CPC de 1973
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Causa de rescindibilidade apreciada no enfoque do CPC/2015
- Correspondência com o art. 485, v e IX, do CPC/1973
- Pretensão rescisória fundada no art. 485, v, do CPC de 1973
- Complementação da rmnr
- Desconsideração dos adicionais de sua base de cálculo
- Negativa de vigência da cláusula 35.ª do act de 2007/2009
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, ainda que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 2015. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado no processo matriz ocorreu em 19/10/2015. Assim, conquanto tenha sido a ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/2015, em 18/10/2017, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, devem ser apreciadas à luz do CPC/1973. 3. Logo, tendo a autora indicado os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e, à luz da Súmula n.º 408 do TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, IV e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente examinado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RE N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A autora alega, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao manter a sentença que deferiu as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5.º, caput e II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República; 611, § 1.º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada "complementação de RMNR"; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 de Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. No caso, verifico que a ação matriz transitou em julgado em 19/10/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 18/10/2017, em conformidade, portanto, com o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973. 7. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao manter a sentença que condenou a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime –RMNR, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 8. Pedido de corte fundado no art. 485, V, do CPC de 1973, julgado procedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para admitir a Ação Rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e julgá-la procedente para desconstituir o acordão proferido nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000853-69.2014.5.11.0007, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República e, em juízo rescisório, julgar improcedente a ação trabalhista. Defere-se ao réu os benefícios da justiça gratuita. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas processuais em reversão, pelo réu, no importe de R$ 400,00, das quais fica isento. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015 (Súmula n.º 219, IV, deste Tribunal). Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, na forma do art. 494 do CPC de 1973 (art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015), emprestando-se à presente decisão força de alvará.