TSTRRAg 20226-59.2015.5.04.0003
A) agravo de instrumento em recurso de revista: intervalo do art. 384 da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Aplicação de ofício
- Vale-refeição
- Integração
- Ileso, portanto, o art. 458 da CLT
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto se verifica das razões recursais que não houve indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria em análise. 2. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. O Regional asseverou que a reclamada admitiu que fornecia vales-refeição à reclamante, fato que faz com que o direito insira-se no contrato de trabalho da empregada, não tendo a empresa, por outro lado, se desincumbido do ônus de comprovar o adimplemento da parcela. Destacou ainda que as normas coletivas juntadas preveem a natureza indenizatória da parcela tão somente no caso de haver inscrição da empregadora no PAT, o que também não foi demonstrado pela recorrente, motivo pelo qual concluiu pela integração dos valores deferidos no salário da reclamante, diante da previsão contida no art. 458 da CLT. Assim, para se concluir que a norma coletiva prevê natureza indenizatória ao vale-refeição, ou que não estão preenchidos os requisitos normativos necessários à concessão do benefício e à sua integração ao salário, como defende a reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ileso, portanto, o art. 458 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Limpeza de banheiros de grande circulação em atividade comercial. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. CONCLUSÃO CONTRÁRIA ÀQUELA DO LAUDO PERICIAL SEM LASTRO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 80 do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Limpeza de banheiros de grande circulação em atividade comercial. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. CONCLUSÃO CONTRÁRIA ÀQUELA DO LAUDO PERICIAL SEM LASTRO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1.1. O Regional, apesar de consignar que o laudo pericial registra a utilização dos equipamentos de proteção individual e conclui que as atividades da reclamante não eram consideradas insalubres, decidiu pela manutenção da sentença que condenara a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, diante da circunstância de que não houve controvérsia quanto ao desempenho de atividades de higienização de sanitários e de recolhimento de lixo, de modo a atrair a diretriz do item II da Súmula nº 448 do TST. 1.2. Ocorre que não houve registro, no acórdão recorrido, de nenhuma premissa fática que evidencie a efetiva caracterização das instalações sanitárias da reclamada como sendo de uso público ou coletivo de grande circulação, de forma a autorizar o efetivo enquadramento do caso concreto no entendimento consubstanciado no aludido verbete sumular, tendo se limitado o Regional a adotar o posicionamento acima referido pelo simples fato " da ausência de controvérsia quanto à higienização de sanitários e recolhimento de lixo ". 1.3. Por outro lado, constata-se que a Corte de origem, em sua fundamentação, não emitiu nenhuma tese quanto à prova pericial à qual faz menção, embora tenha consignado a premissa de que o aludido documento registra tanto a utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos quanto a conclusão de que as atividades da reclamante não eram insalubres. Quanto à exposição à insalubridade, limitou-se o Tribunal Regional a asseverar que a sentença havia destacado que os EPIs fornecidos não seriam eficazes porque os materiais com os quais a reclamante tinha contato também eram veículos de proliferação de agentes infecciosos. Todavia, nada consta no acórdão recorrido sobre eventual constatação, no laudo pericial, acerca dessa exposição a agentes biológicos, ou do fato de que essa exposição se daria nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978. 1.4. Ora, o art. 479 do CPC determina que " O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". Por sua vez, a norma contida no art. 195, § 2º, da CLT e a diretriz da OJ nº 278 da SDI-1/TST são claras em assentar que ao juiz instrutor do feito é obrigatória a determinação da realização de prova pericial quando se estiver diante de pedido de adicional de insalubridade, muito embora o laudo pericial não seja vinculante. 1.5. Assim, conquanto as instâncias ordinárias tenham decidido em termos contrários à conclusão pericial, não consta do acórdão recorrido a existência de nenhum outro elemento de prova nos autos capaz de ilidir a conclusão do expert , não sendo suficiente para tanto o mero convencimento do juízo em sentido contrário, sem nenhum lastro probatório concreto. Julgados. 1.6. Nesse contexto, no qual o acórdão recorrido não consigna premissas fáticas necessárias ao adequado enquadramento da controvérsia no posicionamento contido no item II da Súmula nº 448 deste Tribunal, mas, por outro lado, menciona a existência de apenas um elemento de prova –o laudo pericial – no qual se registrou expressamente tanto o fornecimento de EPIs como a conclusão de que as atividades da reclamante não são consideradas insalubres, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte de origem não se coaduna com os termos do artigo 191, II, da CLT nem com a dicção da Súmula nº 80 do TST, segundo a qual " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios apesar de a reclamante não estar assistida por sindicato da categoria profissional, reputando suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra em dissonância da tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IRR- 341-06.2013.5.04.0011, item 1, segundo o qual, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "adicional de insalubridade", por possível contrariedade à Súmula nº 80 do TST; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula nº 80 do TST, e quanto ao tópico "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e dos reflexos, bem como o pagamento de honorários advocatícios. Custas, inalteradas, e honorários periciais pela reclamante, dos quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 203). Quanto aos honorários periciais, deverá ser observado o valor fixado na sentença e o disposto na Súmula nº 457 do TST. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher