O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências.
A lide versa sobre a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a PREVI, sobre as verbas que vierem a ser deferidas na presente ação.
A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista.
1 - O Tribunal Regional considerou que o indeferimento da juntada de prova digital não importou em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Magistrado é o destinatário da prova, competindo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Direito do Trabalho
Indeferimento de produção de prova digital (geolocalização)
Diante da transcendência jurídica e de possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista dos Reclamados.
No caso dos autos, em relação ao tema do pagamento dos depósitos faltantes do FGTS, o recurso de revista da 1ª Reclamada, Endicon Engenharia de Instalações e Construções Ltda., não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao…
Direito Constitucional
Terceirização
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