I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).
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DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente, embora intimada para promover a execução no período posterior à Lei nº 13.467/2017, se manteve inerte por mais de dois anos.
O Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente, embora intimada para promover a execução no período posterior à Lei nº 13.467/2017, se manteve inerte por mais de dois anos.
In casu , o acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista mantendo a decisão que aplicara a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A prescrição intercorrente no direito do…
Considerando que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 11-A, § 1.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), e é objeto de exame do Tema n.º 39 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos,…
No dia 24/02/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo TST-RR-0045200-20.2003.5.02.0042 (Tema 39) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "A prescrição intercorrente no…
1 – Na hipótese, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente diante do fato de que, nos casos em que permaneceu inerte, a parte Exequente não foi notificada sobre a possibilidade de extinção do processo, o que afasta…
Discute-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese em que o título executivo judicial foi formado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 11-A à CLT.
Discute-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese em que o título executivo judicial foi formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 11-A à CLT.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente foi intimado em 20/06/2022 para indicar meios válidos para o prosseguimento da execução, sob pena de contagem da prescrição intercorrente, e…
Processo Civil
Execução
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