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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000037-17.2018.5.02.0028

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Título executivo posterior à lei nº 13.467/2017
  • Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114
  • Assim, mostra-se correta a pronúncia da prescrição intercorrente

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. O caso concreto, no qual o título exequendo é posterior à Lei 13.467/2017, não tem aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR, o qual se refere a título executivo anterior à Lei 13.467/2017: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?” A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". A partir da sessão de 11/12/2024, a Sexta Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido, na vigência da Lei 13.467/2017, prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. No caso concreto, o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 2018 e a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução ocorreu em 25/11/2019, ambos sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Conforme registrado pelo Regional, “da análise dos autos, verifica-se que a execução estava paralisada desde 25/11/2019, quando o exequente foi intimado pelo Diário Eletrônico, para indicar diretrizes à execução (ID. 328b0eb - fl. 593) e permaneceu inerte, conforme aba ‘expediente’ do PJe”. O Colegiado ressaltou que “o autor foi intimado para indicar meios para prosseguimento da execução em 25/11/2019 e constou expressamente a aplicação do disposto no art.11-A da CLT, começando a fluir, para além de qualquer dúvida razoável, o início do prazo da prescrição intercorrente a partir dessa data”. Assim, mostra-se correta a pronúncia da prescrição intercorrente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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