I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Por ocasião do julgamento do AG-REG-AI 703.269/MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é tempestivo.
O Regional entendeu que: " o fato de a decisão dos embargos de declaração ter modificado a sentença de primeiro grau, não afasta o conhecimento do autor acerca do apelo apresentado pela ré.
Direito do Trabalho
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