TSTAIRR 1121-33.2018.5.13.0006
Em recurso de revista: apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Em recurso de revista
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- De forma que não restou comprovado o prejuízo alegado
- Pas de nullité sans grief
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV DA CF. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 434, II, DO TST. O Regional entendeu que: " o fato de a decisão dos embargos de declaração ter modificado a sentença de primeiro grau, não afasta o conhecimento do autor acerca do apelo apresentado pela ré. Além disso, o seu próprio comparecimento para a apresentação dos embargos de declaração supre qualquer vício porventura ocorrido na intimação ". De forma que não restou comprovado o prejuízo alegado. Não se deve declarar a nulidade de um ato sem que seja comprovado o prejuízo causado por ele. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . Art. 794, da CLT. Apontou ainda que: " a ausência de ratificação do recurso ordinário após a sentença de embargos com efeito modificativo, não inviabilizada o conhecimento do apelo. Isso porque, nos termos da Súmula no 434, II, do TST, a interrupção do prazo recursal, em razão da interposição de Embargos de Declaração, pela parte adversa, não acarreta qualquer prejuízo aquele que apresentou seu Recurso tempestivamente ." Alinhando-se à jurisprudência do STF, esta Corte Superior cancelou a suaSúmula 434, na qual se entendia pela extemporaneidade de recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada. Desse modo, é tempestivo o recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença de embargos declaratórios, independentemente de ratificação . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE, PAGO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO. PAGAMENTO INCIADO EM JULHO DE 2008 E SUPRIMIDO DE NOVEMBRO DE 2018. ESTABILIDADE FINANCEIRA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MENOS DE 10 ANOSANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. O TRT reconheceu que o adicional de 30% sobre o salário base, pago em razão da função de carteiro começou a ser pago em julho de 2008, sendo suprimido em novembro de 2018. Verifica-se, portanto, que o referido adicional foi pago por menos de 10 anos até o momento da promulgação da lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). Portanto, estabelecido o contexto de que não foram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a incorporação de função (requisito temporal), não se verifica contrariedade ao disposto na Súmula 372, I, desta Corte. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão nodespacho de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte oporembargos de declaração, sob pena de preclusão. No caso, da leitura dodespacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o recurso de revista oposto pela reclamada. Por outro lado, verifica-se que a parte ora agravante não buscou sanar tal omissão por meio da oposição deembargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo de instrumento não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento e, por unanimidade, não conhecer o agravo de instrumento da Reclamada.