TSTRR 1002140-39.2024.5.02.0043
Negativa de prestação jurisdicional: matéria não impugnada por meio de interposição de agravo de instrumento
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão
- Dispensa discriminatória
- Neoplasia maligna
- Câncer de mama
- Doença estigmatizante
Ementa
I - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, FEITO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. Por ocasião do julgamento do AG-REG-AI 703.269/MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é tempestivo. Alinhando-se à jurisprudência do STF, esta Corte Superior cancelou a Súmula 434, que considerava extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado. Desse modo, é tempestivo o recurso de revista interposto antes da publicação do acórdão em ED, independente de ratificação. Pedido indeferido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema da negativa de prestação jurisdicional e a reclamante deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 443 DO TST. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional reformou a sentença que determinou a reintegração ao emprego da autora, afirmando que “ainda que possa considerar presumida a dispensa discriminatória, tal presunção é relativa e, no caso, foi afastada pelo contexto probatório”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte uniformizou-se no sentido de preceituar o direito à reintegração do trabalhador (portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito) que é vítima de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443, in verbis: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." O Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e fixou a seguinte tese: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)”. Nesse viés, entende-se que o câncer de mama é doença causadora de estigma, o que atrai a incidência da Súmula 443 do TST, quanto à presunção da despedida discriminatória, sendo ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição da empregada ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita. No caso dos autos, extrai-se do acórdão do TRT que no momento da demissão a autora estava acometida de neoplasia maligna (câncer de mama) e que não houve demonstração objetiva de que o ato da dispensa foi orientado por outra causa, como motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro, ou reestruturação da empresa, mas sim pela condição de saúde da trabalhadora. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende estar presumida a dispensa discriminatória quando não comprovada a existência de outros motivos lícitos para a prática do ato, ante a enfermidade apresentada pela trabalhadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de não conhecimento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE¿, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a dispensa discriminatória da autora, restabelecendo a sentença em relação ao tema, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Inverte-se o ônus de sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, fixados em 15%, calculados sobre o valor líquido da condenação, conforme disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$20.000,00 (vinte mil reais) e custas pela reclamada no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora