I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão agravada não conheceu do recurso de revista do reclamante, eis que entendeu que o acórdão regional está em conformidade com a Súmula n° 80 do TST, eis que restou comprovado nos autos, com base em prova técnica pericial, que o agente físico ruído…
Esta Corte Superior tem entendimento de que, comprovado o fornecimento de proteção individual e atestado sua capacidade de elidir a ação do agente ruído, tornando o ambiente salubre, a níveis de tolerância adequados, como no caso, o trabalhador não possui…
A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
No presente tema aplica-se o § 2º do art. 282 do CPC, no sentido de "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." Prejudicado.
Em continuidade de julgamento e após o cancelamento do destaque, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já proferira voto em assentada anterior.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023
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