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Jurisprudências

TSTRR 1001481-09.2017.5.02.0291

Responsabilidade solidária: relação de trabalho encerrada antes da vigência da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Relação de trabalho encerrada antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Grupo econômico
  • Não configuração

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior no tocante aos requisitos para a configuração do grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 1/7/2015 a 4/3/2017, de modo que não incidem na espécie as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. 2. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. 3. No caso dos autos , infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base em premissas fáticas que não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", II) conhecer dos recursos de revista de ambas as reclamadas, quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, e dar-lhe provimento para afastar a configuração do grupo econômico e, por consequência, excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes pelo pagamento dos créditos deferidos no presente processo.

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