STJAgInt no AREsp 2.868.553
PIS e COFINS: creditamento
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Creditamento
- Fundamentação do acórdão recorrido estritamente constitucional
- Essencialidade e relevância
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 145, §1º, 150, incs. II e IV, e 195, §12, da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. O acórdão recorrido analisou a controvérsia considerando tão somente o fato de a recorrente ser empresa varejista, deixando de registrar posicionamento sobre a essencialidade e relevância das despesas cujo creditamento é pretendido . Assim, seria necessário a esta Corte Superior examinar tal conteúdo a fim de, avaliando as questões da essencialidade e relevância, definir se o direito socorre à parte, providência que é vedada no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.