Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.711.358

Duplicatas sem força executiva: prescrição

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por JOANA DA S. NICOLA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante sustenta que a prescrição incidente na hipótese deveria ser trienal, e não quinquenal, nos termos do art. 206, VIII, do Código Civil, argumentando que a decisão recorrida aplicou erroneamente o prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação monitória para cobrança de duplicatas sem força executiva sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

4. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado com a jurisprudência desta Corte, tornando aplicável a Súmula 83/STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

5. O pedido da parte agravada para aplicação de multa por litigância de má-fé não deve ser acolhido, pois a interposição do agravo interno decorreu do regular exercício do direito de recorrer, sem que se verifique conduta abusiva ou manifesta inadmissibilidade do recurso.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.