STFRE 1.523.733 AgR
Decadência Administrativa: aposentadoria
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Decadência Administrativa
- Aposentadoria
- Segurança Jurídica
- Boa-fé do beneficiário
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Decadência Administrativa. Aposentadoria. Segurança Jurídica. Boa-fé do beneficiário. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se discutia a legalidade da revisão de ato de aposentadoria após a consolidação do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável a atos administrativos não complexos, como a averbação de tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública possui o direito de revisar ato de aposentadoria após o decurso de cinco anos da chegada do processo ao Tribunal de Contas, tendo em vista a aplicação do princípio da segurança jurídica e da confiança legítima diante da boa-fé do beneficiário.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento fixado no tema 445 da repercussão geral do STF, que reconhece o prazo de cinco anos, a contar da chegada do processo à Corte de Contas, para a análise da legalidade do ato concessivo de aposentadoria. Ultrapassado esse prazo, consolida-se a situação jurídica do beneficiário.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados Lei 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: tema 445 da repercussão geral, MS 34.735 AgR, MS 35.741 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.