TSTEDCiv-RR 24298-12.2018.5.24.0041
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento por norma coletiva
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Prestação de horas extras habituais
- Validade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE – TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSAO GERAL DO STF. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada, ao dar provimento ao Recurso de Revista patronal para reconhecer a validade do acordo coletivo de trabalho (fixando a jornada de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento, nos termos do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF e do RE 1.476.596/MG), incidiu em equívoco material no dispositivo ao determinar a condenação ao "pagamento das horas excedentes da 8ª horadiária e 44ª hora semanal, como extras". A postulação inicial do autor e o provimento dado pelo Juízo de Primeiro Grau delimitaram que as horas compreendidas entre a 6ª e a 8ª diária eram devidas como extras em razão da invalidação do turno de revezamento e as horas efetivamente prestadas além da 8ª diária já haviam sido quitadas pela ré ao longo do contrato de trabalho, subsistindo apenas o direito do autor às diferenças do divisor (aplicação do divisor 180 em detrimento do divisor 220 praticado pela empresa). Diante do não manuseio de Recurso Ordinário pelo autor, a questão atinente à quitação do valor principal das horas excedentes da 8ª diária operou a coisa julgada material (caput do art. 1.013 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF). Uma vez provido o Recurso de Revista da ré para reconhecer a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada do turno ininterrupto de revezamento de 6 para 8 horas diárias (36 para 44 horas semanais), tem-se que a 7ª e a 8ª horas diárias passam a ser consideradas como jornada normal do trabalhador, sendo indevido o seu pagamento como extraordinário ou qualquer reflexo/adicional. Ademais, o divisor aplicável ao empregado sujeito à jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais é o divisor 220 (Súmula nº 431 do TST) e por consectário lógico, assentada a validade da jornada de 8 horas e a aplicabilidade do divisor 220, tornam-se indevidas as diferenças de horas extras (acima da 8ª diária) fundadas na pretensão de adoção do divisor 180. Destarte, a reforma do acórdão regional no sentido de julgar válida a norma coletiva implica a improcedência total dos pedidos decorrentes do turno ininterrupto de revezamento, seja quanto às 7ª e 8ª horas, seja quanto às diferenças de divisor das horas extras já quitadas. Embargos de declaração conhecidos e provido para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.