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Jurisprudências

STFRcl 73.412 AgR

Trabalhista

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. CONSTITUCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a reclamação, cassar as decisões reclamadas e determinar outra seja proferida, em observância ao decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para o acórdão, no que foi acompanhada pelo Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência para dar provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, improcedente a ação trabalhista (Processo 1001243-44.2019.5.02.0315). O Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência, vencido quanto à condenação em honorários advocatícios. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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