STJAgInt no REsp 2.244.294
Execução: contrato bancário
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Execução
- Contrato bancário
- Julgamento monocrático
- Possibilidade
- Ausência de indicação de dispositivo legal
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCODÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Nos termos dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ, incumbe ao relator negar provimento a recurso com base em jurisprudência consolidada desta Corte. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão fica sujeita à interposição de agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora não exista a figura do destinatário final, seria possível a aplicação do CDC, tendo em vista a teoria finalista mitigada, a qual estende a proteção do Código de Defesa do Consumidor quando há uma situação de vulnerabilidade.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.