TSTAg-AIRR 0010837-72.2021.5.15.0152
Execução: recuperação judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Recuperação judicial
- Não comprovação
- Óbice processual
- É inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APENAS DETERMINA ATOS EXECUTÓRIOS (SISBAJUD). ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. É que a decisão proferida na fase de execução que apenas determina a adoção de medidas voltadas à efetividade da prestação jurisdicional, a exemplo do bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, possui natureza interlocutória, a atrair a aplicação da Súmula nº 214 do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator