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Jurisprudências

TSTAIRR-RRAg 1378-82.2010.5.04.0202

Execução: benefício previdenciário

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se na fase de execução é possível apurar a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, uma vez que a questão não constou do título executivo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que não é possível, na fase de execução, inaugurar discussão acerca da responsabilidade pela recomposição da reserva matemática quando o título executivo é silente sobre a questão; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza.. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS COM BASE NO VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se as custas, na fase de execução, devem ser recalculadas e pagas com base no valor apurado em liquidação. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a cobrança, na fase de execução, de diferenças de custas processuais, com base no valor apurado em liquidação, não viola nenhum dispositivo da Constituição da República, visto que, na fase de conhecimento, o valor arbitrado à condenação se dá de forma provisória, por estimativa, apenas como referência ao cálculo das custas e do depósito recursal; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Periciais; Correção Monetária; Prescrição; Coisa Julgada; Litispendência; Competência da Justiça do Trabalho

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