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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000925-85.2025.5.11.0002

Terceirização: administração pública

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO – RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO – RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (publicado no DJE em 24/02/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente. Note-se que, na hipótese dos autos, malgrado a Corte Regional tenha consignado tese no sentido de que cabe ao reclamante o ônus da prova da falha na fiscalização, o que estaria em consonância com a tese firmada no Tema 1.118 do ementário temático de repercussão geral, o acórdão regional registrou expressamente que foi aplicada ao ente público a pena da confissão quanto à matéria de fato, o que atrai a presunção de que as alegações do reclamante se mostravam verdadeiras quanto à culpa in vigilando do ente público reclamado. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “Quanto à confissão e seus efeitos, de fato, a ausência injustificada da litisconsorte na audiência importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme disposto no art. 844, da CLT”, bem como que “ainda que a litisconsorte tenha sido declarada revel, essa circunstância, por si só, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar, ao menos por indícios mínimos, os fatos constitutivos de seu direito”. Nesse passo, ante a aplicação da confissão ao ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), sendo de rigor a responsabilização subsidiaria do ente público. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões expostas no recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar subsidiariamente o ente público, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue os temas que restaram prejudicados em razão do provimento do recurso ordinário do ente público para afastar a sua reponsabilidade subsidiária. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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